Perícia eleitoral
A prova, no ritmo do processo eleitoral
Áudio clonado, vídeo manipulado e print forjado circulam em horas — e a resposta judicial depende de prova técnica produzida no mesmo ritmo. Esta página descreve exatamente o que se faz, em que ordem, e o que a perícia pode e não pode concluir.
Diante de uma peça forjada, nesta ordem
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01
Preservar, enquanto a peça está no ar
É a única providência que não pode esperar decisão judicial: publicação apagada, conta excluída ou vídeo substituído por versão editada deixam o processo sem objeto. A preservação produz cópia do arquivo como ele está, com resumo criptográfico (SHA-256) que identifica aquele conteúdo de forma praticamente unívoca, registro do endereço, da data e da hora com fuso declarado, e documentação da cadeia de custódia na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
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02
Examinar a autenticidade
O exame não pergunta se o conteúdo é verdadeiro — pergunta o que o arquivo revela sobre a própria fabricação. Metadados e sua consistência interna, rastros de recodificação e de edição, descontinuidades de compressão, incoerências de iluminação, de sincronia labial e de respiração na fala, e indícios de síntese por modelo generativo. Onde o exame não conclui, o laudo diz que não conclui: é o que o torna utilizável.
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03
Rastrear origem e alcance
Primeira publicação identificável, ordem de propagação entre perfis e plataformas, e o que cada registro permite — e o que não permite — afirmar. Aqui é onde mais se erra: um endereço IP, sozinho, não individualiza pessoa nem terminal, sobretudo em rede móvel sob tradução em larga escala (CGNAT), em que a identificação depende da conjugação de endereço, porta de origem e marca temporal precisa.
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04
Laudar, na forma que a peça processual exige
Laudo com objeto, metodologia, indicação analítica das fontes, fundamentação e resposta individualizada a cada quesito — na forma do art. 473 do CPC. É o ponto em que a formação jurídica muda o produto: o documento nasce para instruir representação, pedido de direito de resposta ou de remoção, e para resistir à impugnação técnica da parte contrária.
Três prazos, e nenhum deles é o do processo
- Direito de resposta
- O pedido se conta em horas a partir da veiculação, conforme o meio (art. 58 da Lei 9.504/97). Prova que chega depois do prazo não serve à pretensão.
- Retenção de registro
- O registro de acesso a aplicações tem guarda mínima de seis meses, e o de conexão, de um ano (arts. 15 e 13 da Lei 12.965/2014). São pisos, não garantias de disponibilidade.
- A peça no ar
- Conteúdo apagado ou editado pelo autor costuma desaparecer em horas. A preservação feita no dia é o que mantém o objeto do processo.
Enquanto durar o período eleitoral, mantenho disponibilidade de plantão para a preservação — a etapa que não pode esperar. O exame e o laudo vêm depois, sobre material que ainda existe.
O que a perícia não faz
- Atribuir a autoria pessoal do conteúdo a alguém determinado. A perícia qualifica os elementos de rastreabilidade e aponta suas limitações; imputação é juízo que não cabe ao exame técnico.
- Afirmar que um conteúdo é autêntico apenas porque nenhum indício de manipulação foi encontrado. Ausência de indício não é prova de integridade, e o laudo registra a diferença.
- Produzir certeza a partir de print de tela solto. Imagem de tela sem preservação, sem metadados e sem rastreabilidade até a fonte é indício, não prova técnica.
Esta lista está aqui de propósito. Laudo que promete mais do que a técnica entrega cai na primeira impugnação — e leva a pretensão com ele.
Consulta ou plantão
Apareceu agora, e você não sabe se dá para provar?
Uma conversa de dez minutos resolve a primeira dúvida: o que preservar imediatamente, o que pedir à plataforma e se o caso tem exame possível. Respondo pessoalmente.
Perito judicial em TI — TJRJ nº 10.650 · credenciado no eproc/TRF2 · advogado OAB/RJ 188.310